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Diretrizes 2013

Já no capítulo das obrigações gerais, o artigo 5.3

da Convenção-Quadro determina que:

“Ao

estabelecer e implementar suas políticas de saúde pública

relativas ao controle do tabaco, as Partes agirão para

proteger essas políticas dos interesses comerciais ou

outros interesses garantidos para a indústria do tabaco,

em conformidade com a legislação nacional”

.

A 3ª Conferência dos Estados Partes da

Convenção-Quadro adotou diretrizes para orientar

os países na implementação do artigo 5.318, cujos

quatro princípios norteadores são:

Princípio 1: “Existe um conflito fundamental e

irreconciliável entre os interesses da indústria do

tabaco e os interesses da política de saúde

pública”. Esse princípio considera a afirmação de

que “a indústria do tabaco produz e promove um

produto que é cientificamente comprovado como

causador de dependência química, que causa

doença e morte, e que dá origem a uma variedade

de problemas sociais, incluindo o agravo à

pobreza.” E, por esse motivo, “as Partes deveriam

proteger a formulação e a implementação das

políticas públicas de saúde de controle do tabaco

da indústria do tabaco, na maior extensão

possível”.