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Diretrizes 2013
Já no capítulo das obrigações gerais, o artigo 5.3
da Convenção-Quadro determina que:
“Ao
estabelecer e implementar suas políticas de saúde pública
relativas ao controle do tabaco, as Partes agirão para
proteger essas políticas dos interesses comerciais ou
outros interesses garantidos para a indústria do tabaco,
em conformidade com a legislação nacional”
.
A 3ª Conferência dos Estados Partes da
Convenção-Quadro adotou diretrizes para orientar
os países na implementação do artigo 5.318, cujos
quatro princípios norteadores são:
•
Princípio 1: “Existe um conflito fundamental e
irreconciliável entre os interesses da indústria do
tabaco e os interesses da política de saúde
pública”. Esse princípio considera a afirmação de
que “a indústria do tabaco produz e promove um
produto que é cientificamente comprovado como
causador de dependência química, que causa
doença e morte, e que dá origem a uma variedade
de problemas sociais, incluindo o agravo à
pobreza.” E, por esse motivo, “as Partes deveriam
proteger a formulação e a implementação das
políticas públicas de saúde de controle do tabaco
da indústria do tabaco, na maior extensão
possível”.