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Diretrizes 2013

Princípio 2: “As Partes deveriam ser responsáveis

e transparentes ao lidar com a indústria do tabaco

ou com quem trabalha para promover os seus

interesses”. Nesse sentido, torna-se fundamental

“garantir que qualquer interação com a indústria

do tabaco, sobre questões relacionadas ao controle

do tabaco ou à saúde pública, seja responsável e

transparente”.

Princípio 3: “As partes deveriam exigir que a

indústria do tabaco e aqueles que trabalham para

promover os seus interesses operem e atuem de

maneira responsável e transparente”.

Princípio 4: “Devido à natureza letal de seus

produtos, não deveriam ser concedidos incentivos

especiais ou adicionais para as companhias de

tabaco se estabelecerem ou realizarem seus

negócios”, portanto “qualquer tratamento

preferencial dado à indústria do tabaco estaria em

conflito com a política de controle do tabaco”.

Um dos marcos que levou a inclusão do artigo

5.3 na Convenção-Quadro foi a Resolução 18/2001

da 54a Assembleia Mundial de Saúde (AMS):

Transparência para o Controle do Tabaco

261

(

D

). Por

meio dessa Resolução, os países manifestaram

preocupações com os achados da Organização

Mundial de Saúde, que mostravam como a indústria