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Diretrizes 2013
•
Princípio 2: “As Partes deveriam ser responsáveis
e transparentes ao lidar com a indústria do tabaco
ou com quem trabalha para promover os seus
interesses”. Nesse sentido, torna-se fundamental
“garantir que qualquer interação com a indústria
do tabaco, sobre questões relacionadas ao controle
do tabaco ou à saúde pública, seja responsável e
transparente”.
•
Princípio 3: “As partes deveriam exigir que a
indústria do tabaco e aqueles que trabalham para
promover os seus interesses operem e atuem de
maneira responsável e transparente”.
•
Princípio 4: “Devido à natureza letal de seus
produtos, não deveriam ser concedidos incentivos
especiais ou adicionais para as companhias de
tabaco se estabelecerem ou realizarem seus
negócios”, portanto “qualquer tratamento
preferencial dado à indústria do tabaco estaria em
conflito com a política de controle do tabaco”.
Um dos marcos que levou a inclusão do artigo
5.3 na Convenção-Quadro foi a Resolução 18/2001
da 54a Assembleia Mundial de Saúde (AMS):
Transparência para o Controle do Tabaco
261
(
D
). Por
meio dessa Resolução, os países manifestaram
preocupações com os achados da Organização
Mundial de Saúde, que mostravam como a indústria