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Diretrizes 2013
arrecadação, tem por objetivo tentar desestimular o
contribuinte de fato, em prol de sua própria saúde”.
E acrescenta que
“dadas as características do
mercado de cigarros, que encontra na tributação dirigida
um dos fatores determinantes do preço do produto,
parece-me de todo compatível com o ordenamento limitar
a liberdade de iniciativa a bem de outras finalidades
jurídicas tão ou mais relevantes, como a defesa da livre
concorrência e o exercício da vigilância estatal sobre setor
particularmente crítico para a saúde pública”. Em outro
comentário durante esse julgamento, o mesmo magistrado
acrescentou: “No fundo, no fundo – isso não é uma
observação jurídica, mas extrajurídica –, repugna-me,
neste caso, tratar-se, na verdade, de uma briga para saber
quem vende veneno mais barato”. E ainda complementou:
“O Decreto-Lei nº 1.593/77 outorga exclusivamente aos
detentores de registro especial na Secretaria da Receita
Federal o direito de exercer atividade de fabricação de
cigarros, cuja produção, como aduz o memorial da
Fazenda, é meramente tolerada pelo poder público, que a
respeito não tem alternativa política e normativa
razoável. Sua função está em resguardar interesse
específico da administração tributária no controle da
produção de cigarros e que não é apenas de cunho fiscal-
arrecadatório. Antes, a indústria do tabaco envolve, como
é intuitivo, implicações importantes
sobre outros atores e valores sociais, tais como os
consumidores, os concorrentes e o livre mercado, cujos