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Diretrizes 2013

arrecadação, tem por objetivo tentar desestimular o

contribuinte de fato, em prol de sua própria saúde”.

E acrescenta que

“dadas as características do

mercado de cigarros, que encontra na tributação dirigida

um dos fatores determinantes do preço do produto,

parece-me de todo compatível com o ordenamento limitar

a liberdade de iniciativa a bem de outras finalidades

jurídicas tão ou mais relevantes, como a defesa da livre

concorrência e o exercício da vigilância estatal sobre setor

particularmente crítico para a saúde pública”. Em outro

comentário durante esse julgamento, o mesmo magistrado

acrescentou: “No fundo, no fundo – isso não é uma

observação jurídica, mas extrajurídica –, repugna-me,

neste caso, tratar-se, na verdade, de uma briga para saber

quem vende veneno mais barato”. E ainda complementou:

“O Decreto-Lei nº 1.593/77 outorga exclusivamente aos

detentores de registro especial na Secretaria da Receita

Federal o direito de exercer atividade de fabricação de

cigarros, cuja produção, como aduz o memorial da

Fazenda, é meramente tolerada pelo poder público, que a

respeito não tem alternativa política e normativa

razoável. Sua função está em resguardar interesse

específico da administração tributária no controle da

produção de cigarros e que não é apenas de cunho fiscal-

arrecadatório. Antes, a indústria do tabaco envolve, como

é intuitivo, implicações importantes

sobre outros atores e valores sociais, tais como os

consumidores, os concorrentes e o livre mercado, cujos