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Diretrizes 2013
restringe a livre iniciativa, direito fundamental e
fundamento da República Federativa do Brasil e da
Ordem Econômica. No âmbito dessa atividade, os
comprovados e graves danos à saúde pública causados
pelo cigarro e outros derivados do tabaco, assim como a
necessidade de um plus de proteção ao consumidor de
produtos de tabaco, tendem a funcionar como uma espécie
de justificativa geral para a intervenção mais rigorosa. A
questão central, repito, está em saber até onde pode o
Estado regulador avançar, nesse intuito de proteger a
saúde pública, para restringir ainda mais a liberdade de
iniciativa; ou, até mesmo seria o caso de se refletir se, em
se tratando de produtos amplamente reconhecidos – tanto
no âmbito científico como pelo senso comum – pelo seu
elevado grau de nocividade à saúde, a permissão ou
proibição da atividade econômica de sua fabricação e
comercialização não estariam num âmbito de privativa
discricionariedade do Estado”.
Por tudo isso, em seu relatório sobre a epidemia
de tabagismo no mundo, publicado em 2008, a
Organização Mundial de Saúde reconhece a
indústria do tabaco como “um vetor que dissemina
doença e morte”
1
(
D
).
E a Dra. Margaret Chan, Diretora-Geral da
Organização Mundial de Saúde, em discurso de
abertura no “Fórum Global: Enfrentamento dos
Desafios das Doenças Não-Transmissíveis”, com