Background Image
Previous Page  135 / 185 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 135 / 185 Next Page
Page Background

135

Diretrizes 2013

restringe a livre iniciativa, direito fundamental e

fundamento da República Federativa do Brasil e da

Ordem Econômica. No âmbito dessa atividade, os

comprovados e graves danos à saúde pública causados

pelo cigarro e outros derivados do tabaco, assim como a

necessidade de um plus de proteção ao consumidor de

produtos de tabaco, tendem a funcionar como uma espécie

de justificativa geral para a intervenção mais rigorosa. A

questão central, repito, está em saber até onde pode o

Estado regulador avançar, nesse intuito de proteger a

saúde pública, para restringir ainda mais a liberdade de

iniciativa; ou, até mesmo seria o caso de se refletir se, em

se tratando de produtos amplamente reconhecidos – tanto

no âmbito científico como pelo senso comum – pelo seu

elevado grau de nocividade à saúde, a permissão ou

proibição da atividade econômica de sua fabricação e

comercialização não estariam num âmbito de privativa

discricionariedade do Estado”.

Por tudo isso, em seu relatório sobre a epidemia

de tabagismo no mundo, publicado em 2008, a

Organização Mundial de Saúde reconhece a

indústria do tabaco como “um vetor que dissemina

doença e morte”

1

(

D

).

E a Dra. Margaret Chan, Diretora-Geral da

Organização Mundial de Saúde, em discurso de

abertura no “Fórum Global: Enfrentamento dos

Desafios das Doenças Não-Transmissíveis”, com